sábado, 23 de setembro de 2017

No Dia de Luta da Pessoa com Deficiência, Amatra esclarece os direitos

Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho destaca legislação

Mais de 20% dos brasileiros têm algum tipo de deficiência, segundo o último censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Essa parcela da população, entretanto, ocupa apenas 0,84% do total dos vínculos empregatícios no país, de acordo com dados da Relação Anual de Informações Sociais (Rais), divulgada pela Ministério do Trabalho. O levantamento aponta para 403,2 mil pessoas com deficiência atuando formalmente no mercado de trabalho. O Dia de Luta da Pessoa com Deficiência, 21 de setembro, chega para relembrar que ainda há muito o que avançar na acessibilidade deste grupo aos mais diversos campos e, em especial, ao mercado de trabalho. 
A Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 1ª Região (Amatra1) destaca os dispositivos legais que buscam garantir espaços para essa significativa parcela da população. “O trabalho é considerado direito fundamental e alienável na Constituição Federal. Embora a CLT não determine regras específicas para profissionais com deficiências, fazendo com que as normas sejam aplicadas de forma igualitária e evitando o tratamento discriminatório, há sim determinações para as empresas. Há reserva de vagas e direito a jornada especial de trabalho, com remuneração proporcional”, explica a juíza do trabalho Clea Couto, presidente da Amatra1.
A magistrada ressalta que a lei federal nº 8.213/91, que garante às pessoas com deficiência que sejam beneficiárias do Programa de Reabilitação Profissional pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) a possibilidade de exercerem alguma atividade laboral, não foi alterada pela Reforma Trabalhista. Conheça os direitos:

Reserva de vagas
Segundo o artigo 93 da legislação, a empresa com 100 ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% a 5% de seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência. Essa proporção varia de acordo com o tamanho da companhia contratante. 
até 200 empregados………………. 2%
de 201 a 500 empregados………... 3%
de 501 a 1.000 empregados……… 4%
de 1.001 empregados em diante.... 5%

Jornada especial de trabalho e remuneração
A necessidade de tratamento em relação à deficiência pode exigir flexibilidade ou redução na jornada de trabalho, necessidade que precisa ser respeitada pelo empregador. A remuneração deverá ser compatível com a de qualquer outro profissional que exerça função semelhante, mas poderá ser proporcional ao número de horas trabalhadas por aquele que tem deficiência.

Contrato de trabalho
Não há nenhuma regra especial quanto à formalização do contrato de trabalho com o empregado com deficiência. As normas gerais da CLT são aplicadas sem discriminação. Esse profissional não tem garantia a estabilidade, podendo ser dispensado, desde que haja a contratação de outro trabalhador em condição semelhante. A dispensa do trabalhador reabilitado ou com deficiência só poderá ser feita se a empresa tiver o número mínimo estabelecido pelo art. 93 da Lei nº 8.213. Enquanto a empresa não atinge o número mínimo previsto em lei, haverá garantia de emprego para as referidas pessoas.

Adequações necessárias
A seleção para o emprego deve respeitar os limites e as habilidades pessoais. O mesmo vale para tarefas e rotinas do cargo. É preciso haver adaptação do ambiente físico de trabalho, dos equipamentos e das dependências, favorecendo a acessibilidade.

Direito a vale-transporte 
Salvo se o trabalhador com deficiência for detentor de passe livre que o isente do pagamento de passagens em transporte coletivo em todo o trecho de deslocamento entre a residência e o local de trabalho, este tem direito ao vale-transporte normalmente.

Concurso público 
Os concursos públicos devem reservar, no mínimo, 5% de suas vagas às pessoas com deficiência, mas isso não significa que elas não possam concorrer em igualdade de condições com os demais candidatos a todas as vagas.

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